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19 de dez de 2018

Decisão de Mello recoloca STF como guardião da Constituição, diz nota da ABJD


A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) vem a público manifestar sua total concordância com a decisão tomada nesta quarta-feira, dia 19 de dezembro, pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, na condição de relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, movida pelo PCdoB, que questiona o descumprimento do artigo 283, do Código de Processo Penal, estabelecendo que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recursos no processo.

Na decisão, digna e independente, o Ministro reconhece a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim como a libertação daqueles que tenham sido presos quando ainda existem recursos cabíveis, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual.

A decisão vai ao encontro da campanha pela presunção de inocência que a ABJD deflagrou no início deste ano de 2018, onde pugna para que o plenário do Supremo paute as ações de controle concentrado que tratam do tema, a fim de que o texto constitucional seja respeitado.

Em seu eloquente despacho, o ministro assevera que o Supremo Tribunal Federal deve ser a última trincheira da cidadania, e como tal, deve referendar os valores constitucionais tão duramente conquistados e aos quais ele, como juiz, jurou obedecer.

De fato, são mesmo tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República. Ousamos, pois, tomar de empréstimo as palavras da oportuna decisão do ministro Marco Aurélio: “em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”.

Esperamos, por fim, que nenhum artifício judicial seja utilizado para desfazer o julgado e que o plenário do Supremo Tribunal Federal paute, o mais rápido possível, as ações de controle concentrado de constitucionalidade para, no mérito, reafirmar o princípio constitucional da presunção de inocência.

19 de dezembro de 2018

Associação Brasileira de Juristas pela Democracia
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21 de out de 2018

Juristas pela Democracia solicitam que OEA acompanhe as investigações sobre fake news


Preocupada em assegurar a lisura da eleição no Brasil, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia enviou carta à Chefe da Missão da OEA de Observação e Acompanhamento Eleitoral no Brasil, Laura Chinchilla, solicitando que os representantes da organização acompanhem as investigações sobre a denúncia de financiamento ilegal com recursos de "caixa 2" da campanha do candidato Jair Bolsonaro, e averiguem se as práticas estão em consonância com o Código Eleitoral.

Leia a carta na íntegra:

Excelentíssima Senhora Chefe,

O jornal Folha de São Paulo, um dos maiores e mais importantes veículos de circulação impressa do Brasil, na sua edição de 18/10/2018 denunciou o financiamento ilegal com recursos de "caixa 2" da campanha do candidato Jair Bolsonaro, por empresas e empresários, com o objetivo de viabilizar esquema ilícito de manipulação do aplicativo WhatsApp com notícias falsas [fake news] que são disseminadas em larga escala para prejudicar o candidato Fernando Haddad.

À continuação, nas sucessivas edições diárias, o jornal ofereceu novas reportagens com pormenores do esquema denunciado. A garantia da soberania popular e o respeito à concretização da plena vontade da cidadania brasileira é princípio essencial para a garantia da democracia e do Estado de Direito no Brasil.

Muito nos anima saber que o zelo desse princípio democrático fundamental encontra ressonância na missão institucional de observação do processo eleitoral que Sua Excelência conduz com diligência, conforme deduz-se de suas palavras à EBC em 7/10/2018, quando expressou que "a preocupação que mais tememos, após manifestações de diferentes setores, é o tema das 'fake news', fenômeno recente que não ocorre apenas no Brasil".

Com o objetivo de assegurar a lisura da eleição no Brasil, solicitamos que a Missão da OEA presidida por Sua Excelência acompanhe as investigações e averigue se as práticas ocorridas, uma vez confirmadas, estão em consonância com o artigo 222 do Código Eleitoral [Lei 4737/65] do país, com as Leis e com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Cordialmente,
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia
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29 de set de 2018

Nota da Associação de Juízes para a Democracia


Em desrespeito à lei e no exercício da presidência do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator das Reclamações nºs 31.965/PR e RCL 32.035/PR, que entendeu haver supressão de liberdade de imprensa pela Vara de Execuções Penais de Curitiba, permitindo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceder entrevista para órgãos de imprensa.

Duas questões estão postas que causam espanto e estranheza na decisão proferida pelo ministro que exercia a presidência em substituição nesta sexta-feira (28).

A primeira delas é de que a jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro. De fato, o art. 4º da Lei nº 8.437/92 sempre fora utilizado para analisar as liminares concedidas por instâncias inferiores, o que significa que o ministro Fux inovou no procedimento, burlando a jurisprudência da Corte. A segunda, mais grave, é que a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público. O texto da norma é muito claro a respeito disso. No entanto o pedido fora feito, no caso em tela, pelo Partido Novo, sob alegação de que durante o processo eleitoral “os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público assumem o monopólio de questionamento da quebra de legitimidade do pleito”, o que absolutamente não pode se sustentar, uma vez que se trata de matéria constitucional, versando sobre liberdade de imprensa e liberdade de expressão, não de matéria eleitoral.

Desse modo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, em sua perene defesa do Estado Democrático de Direito vem externar sua grande preocupação com o uso do Poder Judiciário para fins e interesses particulares em decisões teratológicas, que apontem para a supressão de direitos individuais e coletivos.

O uso de expedientes dessa natureza, em decisões que fazem interpretações inusitadas das normas e da jurisprudência consolidada, colocam em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições.

Brasília, 29 de setembro de 2018
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8 de jul de 2018

Nota Pública da AJD


Em defesa da independência funcional de Rogério Favreto e contra a violação do princípio do juiz natural pelo próprio Judiciário

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto, respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a “qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”.

2. Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar como pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no processo eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o exercício cidadão da democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos individuais do paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não estando o paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o seu direito político de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC 152.752/PR, por apertada maioria, 6x5, já existem decisões do próprio STF mantendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado, ante a possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de julgamento de mérito das ADCs nº 43 e 44, apenas ainda não pautadas em virtude do recesso judiciário.

3. Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em exercício de competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente sobre a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Associação Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos da supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que a higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos, inclusive no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido contrário.

4. Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar grave desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de Direito.

5. Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão.Importante lembrar que o magistrado responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem avocação para si de processos, sem razão fundamentada.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador Federal Rogério Favretto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom andamento processual.
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18 de abr de 2018

Nota Pública da Associação Juízes para a Democracia em defesa do Estado Democrático de Direito


A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito ao Estado Democrático de Direito, preocupada e atenta aos rumos da democracia no país, manifesta-se nos seguintes termos:

O processo de deposição de uma Presidenta legitimamente eleita, ocorrido em 2016, tem paulatinamente sido reconhecido, pela maioria da população brasileira, como uma verdadeira ruptura democrática. O avanço do que poderia ser considerado um Estado de exceção não se limitou a esse ato, porém, de modo que se observam novas fraturas nas abaladas estruturas políticas que ainda sustentam a República.

Manifestações de representantes das forças armadas são proferidas para pressionar os demais poderes do Estado brasileiro, de modo a influenciar até mesmo decisões da mais alta Corte Judicial. Por sua vez, os meios de comunicação de massa eliminam do discurso as vozes dissonantes e exercem forte interferência sobre a opinião pública, subvertendo a verdade jornalística para atender interesses minoritários e restringindo, em vez de ampliar, a liberdade de expressão. Ademais, o uso das forças repressivas contra manifestantes pacíficos vem se intensificando em extensão e em violência. Mais especificamente

, forças militares foram deslocadas para servir à intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro sem que houvesse motivos fáticos e históricos para tal medida.

Como se não bastasse, a partir de 2016, mais de cem ativistas sociais que lutavam pela causa dos direitos humanos foram mortos no Brasil, o que culminou com a execução da parlamentar Marielle Franco, no Rio de Janeiro, há quase trinta dias. Outros inúmeros militantes de direitos humanos têm sido ameaçados de morte, como, por exemplo, o Padre Júlio Lancelotti, coordenador da Pastoral do Povo de Rua de São Paulo.

As diversas instâncias do Poder Judiciário estão se sentindo compelidas a adaptar suas pautas ao calendário eleitoral, e mesmo o Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o guardião da Constituição Federal, passa a realizar julgamentos modificando entendimentos jurisprudenciais consagrados para atingir (ou não!) determinados atores políticos. De outro lado, juízes com posicionamentos ideológicos divergentes do campo político majoritário são perseguidos e sofrem procedimentos administrativos com vistas à punição.

Todas essas circunstâncias levam a Associação Juízes para a Democracia a vir a público para denunciar que a ruptura do Estado Democrático de Direito no Brasil já é uma realidade, aprofundando-se a cada dia e ampliando os termos da violação cotidiana à Constituição e às liberdades cidadãs.

A AJD conclama, portanto, todos os cidadãos e cidadãs a engajarem-se ativamente na defesa do Estado Democrático de Direito e da Constituição e a oporem-se, em todas as frentes de que participem – associações, sindicatos, igrejas, clubes, partidos, o que for – ao avanço do autoritarismo e aos ataques à democracia, venham de onde vierem.

São Paulo, 17 de abril de 2018.
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27 de mar de 2018

Nota Técnica


1. O art. 5º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico, imperativo e que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito.

2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.

3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 – e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.

4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.

5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional. São Paulo, 27 de março de 2018.

Associação de Juízes pela Democracia
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20 de fev de 2018

Nota da Associação Juízes para a Democracia


1. A chancela do Decreto nº 9.288/2018, na sexta-feira da semana do Carnaval, inaugura mais um episódio da ruptura democrática parlamentar iniciada em 2016.

Pelo referido decreto presidencial, um general do Exército brasileiro passará a comandar “paralelamente” o governo do Estado do Rio de Janeiro na área da “segurança pública”.

2. Trata-se da primeira medida dessa natureza decretada na história republicana após o fim da recente ditadura militar e sob a égide da Constituição de 1988, que neste ano completa seus brevíssimos 30 anos.

3. O decreto encontra-se eivado de inconstitucionalidades e não apenas pelo desatendimento da prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, conforme determinam os artigos 90 e 91 da Constituição Cidadã.

4. A intervenção não se fundamenta nas hipóteses previstas no artigo 34 da Constituição da República, pois dentre as condições autorizativas de intervenção federal não consta a expressão “segurança pública”, de imprecisão conceitual e de inspiração autoritária.

5. O mencionado Decreto nº. 9.288/2018 nem sequer faz referência ao dispositivo constitucional; apenas ao capítulo e título no qual se inserem os incisos nos quais deveria fundamentar a intervenção. A justificativa, que não se confunde com fundamentação, faz rasa referência ao “grave comprometimento da ordem pública”, dizendo que “se limita à área de segurança pública” com o objetivo de “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”.

6. Na verdade, tenta-se por exercício retórico burlar a Constituição ao se empregar o termo “segurança pública” no sentido do termo constitucional “ordem pública”, quando inexistente qualquer conflagração generalizada que justifique tal medida.

7. A natureza militar da intervenção, mal disfarçada no parágrafo único do art. 2º do decreto, além de inconstitucional, remete aos piores períodos da História brasileira, afrontado a democracia e o Estado de Direito.

8. A intervenção ora decretada, tenha o real motivo que tiver, é uma medida autoritária, de ruptura definitiva com o cambaleante Estado Democrático de Direito e semelhante recurso longe de resolver os problemas da "segurança pública", pois jamais enfrentadas as causas estruturais da crise, somente servirá para massacrar as populações da periferia equivocadamente reconhecidas pela classe média e pela mídia local como o "inimigo".

9. Caso se continue a atacar as consequências e ignorar as causas da violência social, apenas se consagrará a irracionalidade da “ação pela ação”, com o emprego de recursos antidemocráticos por um governo de legitimidade discutível.

10. Assim, a AJD pugna pela imediata suspensão do Decreto inconstitucional, pela sua rejeição pelo Congresso Nacional, bem como que os membros do Poder Judiciário realizem uma profunda reflexão neste momento em que, mais uma vez, o sistema de justiça não está vigilante quanto ao respeito ao Estado Democrático de Direito, como tantas vezes aconteceu em diversos períodos da história da República Federativa do Brasil.
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21 de out de 2017

Depoimento da juíza Karla Avelino de Oliveira como observadora das eleições na VenezuelaVEREDICTO

Juíza Karla Aveline de Oliveira
Quantas vezes, por dia, escutamos os veículos da mídia brasileira afirmarem que as recentes eleições da Venezuela foram fraudadas? Há quantos anos ouvimos falar em ditadura bolivariana? E quando lá nos EUA se confirma o que aqui nossa mídia repete cotidianamente, acreditamos mesmo que nunca ninguém informe exatamente como é o processo eleitoral na República Bolivariana da Venezuela.

Desconfiamos até de Jimmy Carter, ex-presidente dos EUA, observador da ONU que sempre garantiu a total lisura nos processos eleitorais da Venezuela.

Em quem acreditar? De quem é a fraude? A internet é um meio de combatermos a mentira. Ouça o áudio com o depoimento da juíza Karla Aveline de Oliveira como observadora das eleições venezuelanas e o divulgue ao máximo para que não continuemos sendo enganados cotidianamente.

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29 de ago de 2017

O CNJ absolve a juíza Kenarik Boujikian e afirma que TJSP errou ao puni-la


Em sessão realizada nesta terça, 29, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reformou a decisão de punição de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) à juíza Kenarik Boujikian, que concedeu liberdade a 11 presos provisórios que cumpriam pena há mais tempo do que foi fixado em suas sentenças, sem antes consultar a Câmara Criminal. A corte entendeu que não houve qualquer má conduta por parte da magistrada, bem como considerou que o tribunal paulista errou na decisão. A decisão é tida como uma grande vitória de todos os movimentos sociais e entidades de classe que se mobilizaram pela independência judicial.

De início, dois conselheiros se declararam suspeitos para atuar no caso, uma vez que compõem originalmente quadros do Judiciário Paulista. Nesse sentido, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, Procurador de Justiça do MPE/SP, e Bruno Ronchetti de Castro, Juiz de Direito do TJSP, afastaram-se do julgamento do caso.

Em seguida, passou-se ao voto do relator do caso, o conselheiro Carlos Levenhagen, que originalmente é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual votou pela confirmação da punição à magistrada. Para ele, a juíza – que soltou presos que estavam na cadeia, embora já tivessem cumprido a pena – “não atuou com zelo”. Para ele, “o órgão [TJSP] atuou dentro e da sua legítima competência” e a magistrada teve “falta de tato” com o desembargador revisor.

A divergência foi aberta após o voto do relator. O conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, originalmente desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região foi o primeiro a votar pela absolvição da magistrada. Em seguida, João Otávio Noronha, o qual, além de conselheiro, é Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça resumiu o sentimento de quem se mobilizou em repúdio à punição: “O TJ-SP agiu mal. Não agiu bem. E por que não agiu bem? Porque ele arruma uma desculpa estapafúrdia para censurar ao fundo e ao cabo a decisão meritória da juíza”.

“Não há qualquer macula na conduta da magistrada” – afirmou Noronha.

A partir da divergência, os demais conselheiros pediram a palavra para absolver a magistrada, bem como fazer duras críticas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pela censura à independência da magistrada. A presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministra Carmen Lúcia, também votou pela absolvição da magistrada.

Quando o placar estava 8×1 e não havia mais chances de condenação, a emoção tomou conta das pessoas que acompanharam o julgamento, incluindo a própria magistrada, que estava presente na sessão.

O caso

Kenarik foi processada por seus pares após determinar a expedição de alvarás de solturas a 10 presos que estavam encarcerados além do tempo disposto na sentença. A decisão de Kenarik, no entanto, é tida como legítima pela imensa maioria de juristas que acompanham o caso. Além disso, o processo conta com parecer favorável à magistrada do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que afirmou que a juíza mais do que amparada pela lei, “agiu na defesa dos direitos dos réus, mesmo que de forma a contrariar a jurisprudência da Corte estadual”.

A magistrada é uma das fundadoras da Associação Juízes para a Democracia (AJD), instituição que presidiu duas vezes, e ficou conhecida por atuar no caso do médico Roger Abdelmassih. Conhecida amplamente reconhecida no meio jurídico, a juíza tem recebido uma série de apoio desde o início do caso. A condenação caracteriza um dos mais emblemáticos casos sobre a independência judicial.

Ao Justificando, a juíza considerou a punição gravíssima: “tenho 27 anos de carreira e, nessa altura do campeonato, receber uma pena é triste. Eu nunca vi nenhum juiz receber tanta solidariedade e gestos de carinhos e isso é uma das coisas mais fantásticas que descobri. Me fortaleceu demais“.

Assista ao “Coisas que você precisa saber” sobre o caso:



No Justificando
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11 de jul de 2017

Reforma trabalhista é inconstitucional, diz Associação Juízes para a Democracia


Para a Associação Juízes para a Democracia (AJD), a proposta de reforma trabalhista do governo Temer, que deve ser concluída nesta terça-feira (11) no Senado, além de ser tocada por um governo que não tem legitimidade, sem debate com o conjunto da sociedade, ainda apresenta "inconstitucionalidades flagrantes", e deveria ter sido barrada ainda na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) daquela Casa. 

Segundo a presidenta do conselho executivo da AJD, Laura Rodrigues Benda, os projetos de reforma trabalhista e da Previdência, em conjunto, são o que de mais grave já foi feito contra o cidadão e o trabalhador no país, durante um período dito democrático, só comparado à destruição de direitos durante os períodos autoritários que o país viveu.  

"A reforma trabalhista basicamente subverte todo o sistema constitucional de direitos trabalhistas e sociais. A reforma da Previdência torna inviável que o trabalhador comum, que enfrenta uma série de dificuldades em relação ao recolhimento contínuo das contribuições previdenciárias, venha a se aposentar um dia", afirma Laura, em entrevista à Rádio Brasil Atual nesta terça-feira (11). 

Segundo ela, as mudanças trabalhistas são inconstitucionais porque preveem que patrões e empregados possam negociar direitos – tais como jornada de trabalho, férias, etc. – que hoje são garantidos pela Constituição. "Já existe negociação coletiva, desde que seja mais benéfica do que aquilo que está na lei. Agora a ideia é que ela possa ser mais prejudicial ao trabalhador do que está na lei. É de uma inconstitucionalidade flagrante. Se já atingimos um patamar de direitos, não podemos voltar atrás", diz a representante da AJD. "O povo, sem que tenha sido a sua escolha, tem o seu destino completamente modificado, seus direitos completamente retirados. É terrível."

Segundo Laura, nem a saída de Temer da presidência representa melhora no horizonte, já que a opção pelo deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), atual presidente da Câmara, é "igualmente ruim", pois o parlamentar está comprometido com o mesmo tipo de projeto, que atende aos interesses dos empresários. 

Como saída para a atual crise política, a AJD defende a realização de eleições diretas para a Presidência, para que a população possa escolher determinado programa de governo. "Seria uma saída muito mais legítima para essa crise institucional, já que as instituições não estão funcionando muito bem, ao contrário do que dizem", ressalta a presidenta do conselho executivo da entidade.


No RBA
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27 de abr de 2017

Nota Pública de apoio à Greve Geral


A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, manifesta o apoio à greve geral de 28 de abril de 2017, legitimada pelo art. 9º da Constituição da República, bem como às iniciativas de todos os tribunais do país no mesmo sentido, tendo em vista que a desconstrução em curso do Estado de Bem Estar Social projetado constitucionalmente atinge frontalmente a função institucional do Poder Judiciário.

São Paulo, 26 de abril de 2017

A Associação Juízes para a Democracia
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3 de abr de 2017

Frente Brasil de Juristas pela Democracia pede afastamento de Moro do processo contra Lula

A entidade diz na nota que a atuação “flagrantemente parcial e ativista do Sr. Sérgio Moro coloca em risco não apenas o direito do acusado em questão, mas também a credibilidade do exercício da magistratura”.


NOTA POLÍTICA

A PARCIALIDADE DO M.M. JUIZ MORO

A Frente Brasil de Juristas pela Democracia, reafirmando o compromisso intransigente com os princípios democráticos e as garantias jurídicas fundamentais, vem a público manifestar séria preocupação diante da eventual possibilidade de o juiz federal de primeiro grau, da 13ª vara de Justiça de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, prosseguir como responsável pelo julgamento dos processos que envolvem a pessoa do ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Se, como prevê a Carta Constitucional, o exercício da magistratura é fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito, o mesmo deve ser realizado com o compromisso da excelência na prestação de serviço público cujo fim está em distribuir Justiça. Ao magistrado pressupõe cultivar princípios éticos e o decoro, valores consignados no Código de Ética e na Lei Orgânica da Magistratura.

Entendemos que a atuação flagrantemente parcial e ativista do Sr. Sérgio Moro coloca em risco não apenas o direito do acusado em questão, mas também a credibilidade do exercício da magistratura, violando o “justo processo”, princípio basilar em qualquer ordem jurídica e conformado por outros princípios como o são a “isonomia e imparcialidade do juiz”, o “estado de inocência” e a “proibição da prova ilícita”.

Os exemplos da parcialidade do juiz Sérgio Moro são inúmeros e intermitentes, maculando concretamente a possibilidade de realização de um processo justo.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, no artigo 10º, assim dispõe: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

Os processos contra o ex-Presidente Lula trazem uma dimensão pouco conhecida da magistratura, a de que, por vezes, um juiz não está isento de paixões políticas a contaminar o livre convencimento, este que também é princípio inafastável da ampla defesa.

A famosa fotografia de Padgurschi (Diego Padgurschi/Folhapress), flagrando a proximidade do Juiz Sérgio Moro com a alta cúpula de partidos políticos de oposição ao Partido dos Trabalhadores, corrobora com a tese da impossibilidade moral e jurídica de atuação imparcial.

O Magistrado que pretende decidir a respeito da liberdade de pessoas acusadas de crimes supostamente praticados no exercício de mandato conferido pelas urnas não pode se dar ao luxo de se deixar fotografar em conversas com inimigos políticos dos que são acusados e pensar que tais atos passarão impunes no registro da História.

Outro exemplo notório a indicar a parcialidade do Juiz Sergio Moro ocorreu na autorização de grampo ilegal no telefone do escritorio dos advogados da defesa do Lula e uso, pelos meios de comunicação, das conversar ilegalmente gravadas entre o Ex-Presidente e a então Presidenta da República Dilma Rousseff.

Outra ilegalidade manifesta decorreu da injustificada condução coercitiva de Lula (ocorrida em 05 de março de 2016), chocando a opinião pública pela forma truculenta como foi tratada pela mídia e demonstrando a pretensão de manchar a imagem e a biografia política do acusado.

Vale lembrar que o M.M. Juiz se utilizou abertamente dos meios de comunicação para pedir apoio da população, publicando vídeos em redes sociais, “espetacularizando” e transformando o processo judicial antes em caso para a mídia e depois ação penal na Operação Lava Jato. Dessa forma o M.M. Juiz não se mostra revestido da necessária imparcialidade para a cognição e julgamento da causa.

Por todo exposto, a Frente Brasil de Juristas pela Democracia entende que é premente que o Sr. Sergio Moro se dê por suspeito e abandone a condução dos processos contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, bem como de outros processos nos quais o convencimento estiver prejudicado por aspectos políticos, sob pena de produzir sentenças persecutórias em julgamento de exceção.

FBJD – Frente Brasil de Juristas pela Democracia
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6 de mai de 2016

AJD espera que STF invalide decisão do Senado caso vote pelo impeachment de Dilma


Caso o processo de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff seja aprovado no plenário do Senado no próximo dia 11, o Supremo Tribunal Federal deve invalidar imediatamente essa decisão. A posição é da Associação Juízes para a Democracia. O presidente da AJD, André Bezerra, que expõe os motivos para essa anulação.



Marilu Cabañas
No RBA
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29 de abr de 2016

Se Senado afastar Dilma, STF tem de invalidar decisão imediatamente, afirma juiz

Para André Bezerra, coordenador da AJD, presidente não cometeu crime


O juiz e presidente da Associação Juízes para a Democracia (AJD), André Bezerra, considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem de invalidar a decisão dos senadores imediatamente, se o processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff for aprovado no plenário do Senado no próximo dia 11.

De acordo com o magistrado, as pedaladas fiscais não constituem crime. E portanto não podem derrubar a presidente Dilma do cargo. "O Supremo tem de invalidar o impeachment", enfatiza.

Para André, o STF não pode se omitir. "O momento é grave. O mundo inteiro está colocando em xeque a nossa democracia. O Supremo tem de dizer que a Constituição é coisa séria. Tem de ser o guardião da Constituição. Portanto, tem de invalidar o afastamento da presidente (se vier a ocorrer), porque ela não cometeu crime."

Ele explica que até agora o Supremo não entrou no mérito da ação do impeachment. "Vinha alegando que não ia interferir em atos internos do legislativo, mas a partir do momento em que o afastamento se consumar, terá de se posicionar porque a decisão afetará a presidente e os eleitores que votaram nela. Esse será o momento do Supremo para julgar o mérito da ação, não pode ficar esperando pelos 180 dias", frisa.

Vexame no Senado

O vexame da advogada Janaína Paschoal na madrugada desta sexta (29), no Senado, reforça ainda mais a fragilidade da peça, assinada por ela, Miguel Reale Jr. e Hélio Bicudo, que deu origem ao pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados. (assista abaixo).

A pergunta do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) escancarou o viés inquisitorial do processo e revelou para os parlamentares e telespectadores que acompanhavam a sessão da comissão do Senado, o profundo despreparo de Janaina Paschoal sobre o texto que ela assina. 

Ao responder ao questioamento de Randolfe sobre sete decretos de crédito suplementar assinados em 2015, Janaina foi categórica ao enfatizar que se tratava de crime. O que ela não sabia era que os decretos elencados pelo senador do Amapá foram assinados pelo vice-presidente, Michel Temer. 

Ao ser informada por ele que se tratavam de decretos assinados por Temer, o contrangimento foi avassalador. 

"Isso prova a fragilidade jurídica do pedido de impeachment. Já tem o resultado, aí inventa um fato qualquer para justificar o que se quer", critica o juiz. "Por isso é a hora do Supremo agir. Tem a obrigação de cumprir seu papel."

Lúcia Rodrigues
No Caros Amigos

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7 de mar de 2016

Nota da Associação Juízes para a Democracia


Não se combate corrupção corrompendo a Constituição

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade  não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, tendo em vista propostas legislativas levadas à discussão e ações estatais realizadas, em nome do combate à corrupção, que afrontam os Direitos Fundamentais arduamente conquistados com a promulgação da Constituição da República de 1988, vem a público dizer que:  

1. A gradativa superação do regime ditatorial instaurado pelo Golpe de Estado de 1964 acabou por revelar à sociedade a prática de diversos atos de corrupção, antes ocultos em favor dos detentores do poder político ou econômico, levados a efeito por corporações e agente estatais, independente de partidos políticos e das ideologias vigentes. Essas práticas ilícitas prejudicam a qualidade dos serviços públicos e a concretização dos direitos individuais, coletivos e difusos consagrados na Constituição da República, afetando a vida de toda a população, especialmente dos estratos mais pobres.

2. Todos os atos concretos de corrupção que têm sido revelados e provados ofendem o Estado Democrático de Direito. A chamada "Operação Lava Jato", que ocupa as sempre seletivas  manchetes dos jornais brasileiros, é um claro exemplo de uma ação que só poderia ter início no ambiente democrático, no qual se respeitam a independência das instituições e a liberdade de expressão, inclusive para que as respectivas qualidades sejam enaltecidas e os respectivos erros, apontados. Vale, sempre, lembrar que ilegalidade não se combate com ilegalidade e, em consequência, a defesa do Estado Democrático de Direito não pode se dar às custas dos direitos e garantias fundamentais. 

3. O problema é que, tal como em outros momentos da História do Brasil, o combate à corrupção tem ensejado a defesa de medidas e a efetiva prática de ações não condizentes às liberdades públicas ínsitas ao regime democrático.

4. Nesse sentido, têm-se que as chamadas  “10 Medidas Contra a Corrupção”, lançadas à discussão pelo Ministério Público Federal, não se mostram adequadas à Constituição da República. A despeito da boa intenção envolvida, medidas como a limitação ao uso do habeas corpus; a distorção da noção de trânsito em julgado trazida pela figura do recurso protelatório (que, ao lado da possibilidade de execução provisória da pena, fulmina o princípio do estado de inocência); a relativização do princípio da proibição da prova ilícita; a criação de tipos penais que, na prática, invertem o ônus da prova que deveria caber à acusação; o desrespeito ao contraditório; a violação à vedação do anonimato que se implementa com a possibilidade de fonte sigilosa; dentre outras distorções democráticas defendidas no projeto de "iniciativa popular" (porém, promovido e patrocinado por agentes estatais) trazem o desalento de carregar, em si próprias, a corrupção do próprio sistema de garantias constitucionais, com o agravante de que, sempre que se alimenta a ideologia de que o Direito Penal é instrumento idôneo para sanar questões estruturais complexas, acaba pagando o preço a destinatária habitual do sistema: a população pobre e vulnerabilizada que lota as desumanas carceragens espalhadas pelo país.

5. No mesmo sentido, não se pode concordar com os shows midiáticos, promovidos em cumprimentos de ordens de prisão e de condução coercitiva (efetivada ainda que ausentes as situações previstas no artigo 260 do Código de Processo Penal), na mesma “Operação Lava Jato”.  Tais fatos dão visibilidade a fenômenos que sempre alcançaram as parcelas mais vulneráveis da população brasileira: o desrespeito aos limites legais ao exercício do poder penal, com a violação de direitos elementares, como a intimidade e a imagem. A violação de direitos e garantias fundamentais, e isso vale para qualquer cidadão (culpado ou inocente, rico ou pobre, petista ou tucano),  só são comemoradas em sociedades que ainda  não foram capazes de construir uma cultura democrática, de respeito à alteridade e ao projeto constitucional de vida digna para todos.

6. Os atos concretos de corrupção no trato da coisa pública devem ser enfrentados pelo aprofundamento — e não pela supressão — dos direitos democráticos estampados constitucionalmente. A implementação de uma reforma política que reduza a influência econômica nas eleições e nas ações cotidianas da Administração Pública, a exigência de maior transparência na prática de atos governamentais, o incentivo ao controle pela sociedade civil sobre todos os Poderes de Estado (inclusive o Judiciário pela instituição de ouvidorias externas aos tribunais)  e a consecução de plena autonomia orçamentária desses mesmos Poderes e ainda de órgãos participantes da persecução penal são algumas, dentre tantas outras, medidas que podem ser eficazes contra o patrimonialismo, de origem colonial, que persiste no Brasil nas mais diversas esferas estatais, em pleno século 21. 

A corrupção, por definição, consiste na “violação aos padrões normativos do sistema”. Assim sendo, a AJD espera que, por imperativo lógico e ético, não se combata a corrupção com a disruptura do próprio ordenamento jurídico, ainda mais se isso significar desrespeito a avanços civilizatórios e democráticos arduamente conquistados e que hoje figuram na Constituição da República sob a forma de direitos fundamentais, garantidos por cláusula pétrea.

São Paulo, 7 de Março de 2016.

A Associação Juízes para a Democracia
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24 de nov de 2015

Entidades pedem ao MPF/SP cancelamento de licenças de rádio e TV controladas por 40 parlamentares



Representação cita congressistas de 19 estados; em São Paulo já foram ajuizadas ações contra três deputados federais sócios de empresas de radiodifusão

O Ministério Público Federal em São Paulo recebeu nesta segunda-feira, 23 de novembro, representação de 13 organizações da sociedade civil denunciando 40 parlamentares de 19 estados brasileiros que, segundo o Sistema de Acompanhamento de Controle Societário (Siacco), da Anatel, são sócios de emissoras de rádio e televisão no país. As entidades solicitam que o MPF atue para que estas empresas tenham suas licenças canceladas, tendo em vista que a Constituição proíbe que congressistas sejam sócios ou associados de concessionárias de serviços de radiodifusão.

O documento entregue ao MPF elenca 32 deputados federais e 8 senadores dos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. A representação será encaminhada às unidades do Ministério Público Federal em cada um dos estados para que os procuradores analisem as medidas a serem tomadas localmente.

Ações em SP

Na capital paulista, o MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), ajuizou na última quinta-feira, 19 de novembro, três ações civis públicas solicitando o cancelamento do serviço de radiodifusão sonora outorgado a seis emissoras de rádio que possuem deputados federais em seus quadros societários. São elas a Rádio Metropolitana Santista LTDA., cujo sócio é Antônio Carlos Martins de Bulhões (PRB), Rádio Show de Igarapava LTDA. e Rádio AM Show LTDA., que conta com a participação de Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi (PMDB), e Rádio Cultura FM Santos LTDA., Sociedade Rádio Cultura São Vicente LTDA. e Empresa de Comunicação PRM LTDA., de Paulo Roberto Gomes Mansur (PRB). Os três parlamentares constam da lista entregue pelas entidades nesta segunda-feira.

Para o MPF, o controle de outorgas de radiodifusão por empresas cujos sócios são parlamentares viola a liberdade de expressão e o direito à informação. “A divulgação de opiniões e dados pode ser limitada pelos interesses destes associados, impedindo que os meios de comunicação cumpram seu dever de divulgar todas as informações e pontos de vista socialmente relevantes e de fiscalizar o exercício do poder público e as atividades da iniciativa privada”, afirmam as ações.

Além disso, a restrição de informações divulgadas pela imprensa e o possível favorecimento dos “sócios-parlamentares” pelas emissoras ao longo do mandato eletivo e do processo eleitoral são contrários à democracia, ao pluralismo político e à soberania popular, considerando o forte poder que um canal de radiodifusão possui para influenciar a opinião pública.

Legislação

Segundo o artigo 54, inciso I, a, da Constituição Federal, deputados e senadores não podem celebrar ou manter contratos com concessionárias de serviço público, o que inclui as emissoras de rádio e TV. Já o inciso II, a, do mesmo artigo veda aos parlamentares serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que recebam da União benefícios previstos em lei. Tal regra também impede a participação de congressistas em prestadoras de radiodifusão, visto que tais concessionárias possuem isenção fiscal concedida pela legislação.

Além da proibição prevista na Constituição, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou contra o controle de parlamentares sobre veículos de comunicação. A situação revela ainda um claro conflito de interesses, uma vez que cabe ao Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação das licenças de emissoras de rádio e TV, além de fiscalizar o serviço. Dessa forma, parlamentares inclusive já participaram de votações para a aprovação de outorgas e renovações de suas próprias empresas. Nas ações propostas em São Paulo, o MPF requer ainda que a União não volte a conceder aos réus a autorização para exploração do serviço de radiodifusão, bem como realize nova licitação para que outras empresas disputem a concessão.

Leia a íntegra das ações clicando nos números: 0023969-33.2015.4.03.6100, 0023970-18.2015.4.03.6100 e 0023971-03.2015.4.03.6100. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

A representação entregue nesta segunda-feira ao MPF foi assinada pelo Intervozes - Coletivo  Brasil de Comunicação Social, Andi Comunicação e Direitos, Inesc - Instituto de Estudos Socioeconômicos, Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social, Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Associação Juízes para Democracia, Artigo 19, Levante Popular da Juventude, MST - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, MTST - Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

No MPF
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25 de out de 2015

Nota de repúdio ao Projeto de Lei 5.069/2013, proposto pelo deputado Eduardo Cunha


“Nem homem, nem mulher, somos um com a face humana” 
(Virginia Wolf, Orlando)

ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pela independência judicial, pelo império dos valores próprios do Estado Democrático de Direito e do princípio republicano e pela promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, com relação ao trâmite legislativo do Projeto de Lei (PL) 5.069/2013, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados Federais, vem a público manifestar o seguinte:

O PL 5.069/2013 merece o nosso mais profundo e vibrante repúdio, pois, além de ser um instrumento misógino de controle da sexualidade feminina, é um verdadeiro atentado contra a dignidade, a saúde e a vida das mulheres.

O PL 5.069/2013 é inconstitucional e constitui uma inaceitável e cruel violência contra as mulheres, de acordo com os princípios estabelecidos pela Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), que o Brasil subscreveu, comprometendo-se a cumprir.

O PL 5.069/2013 constitui uma violação flagrante ao direito fundamental das mulheres à garantia de sua saúde física e psicológica, sexual e reprodutiva, garantida pela Constituição Federal e pelo sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos.

Ao obrigar a mulher vítima de violência sexual a fazer “boletim de ocorrência” e a submeter-se a exame de corpo de delito para que possa receber assistência do sistema sanitário, o PL 5.069 estabelece uma inaceitável, ilógica e cruel condição para o exercício do direito fundamental à saúde, violando a autodeterminação, a liberdade e a autonomia das mulheres.

Ao abolir a obrigatoriedade da garantia ao direito à profilaxia da gestação, ou seja, à anticoncepção de emergência, que não é abortiva, o PL 5.069 viola o direito das mulheres ao acesso à anticoncepção, direito esse garantido expressamente pelo sistema internacional de proteção dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, nos termos de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e incorporados ao nosso sistema jurídico, impondo às mulheres a obrigação de suportar a gravidez indesejada em razão de uma violência contra a sua dignidade sexual, ampliando a possibilidade da prática de abortos inseguros e acarretando maiores riscos de sequelas físicas e mentais e morte para as mulheres.

Ao ampliar o espectro legal da criminalização de condutas relativas à prática do aborto, o PL 5.069/2013 contraria os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do sistema internacional de direitos humanos, pois, ao ratificar, em especial, as Convenções de Cairo (Conferência Internacional de População e Desenvolvimento) e Beijin (Conferência Mundial Sobre a Mulher), o Brasil reconheceu, expressamente, que o aborto é um problema que merece enfrentamento na esfera do sistema sanitário, assumindo, por isso, a obrigação de afastar de sua legislação infraconstitucional os dispositivos que abordam esse problema de saúde pública na esfera das políticas repressivas e criminalizadoras.

E, ao criminalizar os profissionais de saúde que garantem a imprescindível assistência à saúde das mulheres vítimas de violência sexual, o PL 5.069, longe de evitar a prática do aborto, expõe as mulheres à iminência da morte e a sua saúde a imensos e inaceitáveis riscos.

Decididamente, o PL 5069/2013, fruto de uma concepção moral ultrapassada e incompatível com o nosso Estado de Direito Democrático, foi elaborado sob a égide de uma ideologia patriarcal embasada na submissão carnal e na subordinação entre os sexos, com o propósito de manter e reproduzir, no âmbito da sexualidade e das relações de gênero, as relações gerais de dominação e exclusão de uma sociedade fundamentada em formações sociais marcadas pela desigualdade.

Assim, a AJD espera que os senhores deputados e deputadas federais, senadores e senadoras, em homenagem à dignidade e à vida das mulheres, rejeitem esse misógino projeto de lei.

São Paulo, 23 de outubro de 2015.
A Associação Juízes para a Democracia
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18 de out de 2015

"A criminalização do aborto é socialmente um desastre" - defende Juiz de Direito




"A criminalização do aborto é socialmente um desastre" - com esse tema, o Justificando Entrevista recebe o Juiz de Direito do Tribunal do Júri José Henrique Torres, Professor de Direito Penal da PUC-Campinas e estudioso do aborto no Brasil, para um bate-papo diretamente do 21º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Torres, que é membro da AJD - Associação Juízes para Democracia, destaca que o problema fundamental do aborto é a criminalização, que atinge, principalmente, mulheres pobres que não tem recursos financeiros para dispor de um atendimento clínico adequado. Essas condições drásticas, para Torres, não melhoram, muito menos diminuem, ao passo que o aborto é criminalizado:

"A proibição não diminui a prática do aborto de forma nenhuma (...). O aborto continua sendo praticado. Hoje, no Brasil, nós temos uma média de 700 mil abortos praticados por ano. Isso são estudos que são feitos cotidianamente, constantemente comprovando esses dados. Não é possível pensar que criminalizando ou proibindo, o abortamento será contido. Uma em cada cinco mulheres já praticaram o aborto. Portanto, o aborto, apesar da proibição, continua a ser praticado" - afirma.

E o pior - destaca - quando falamos em criminalização do aborto, em morte de mulheres, em consequências deletérias, estamos falando em mulheres pobres (...) que não têm dinheiro para ir a uma clínica e fazer um aborto seguro.

Criminalização do aborto é inconstitucional

O fato da conduta ser tão recorrente na sociedade brasileira é um dos elementos levantados por Torres para sustentar a inconstitucionalidade da criminalização do aborto, afinal, o Direito Penal não pode punir algo amplamente praticado pela população.

"Ora, num país em que nós temos 700 mil mulheres por ano praticando aborto, não é possível compatibilizar esse fato com a criminalização".

Além disso, sustenta o entrevistado, por conta das condições precárias e inseguras que mulheres passam para poder abortar revelam a incompatibilidade entre aborto e a proteção constitucional à saúde. No plano internacional dos direitos humanos, tem se estabelecido pacificamente o direito da mulher nos aspectos de sua autonomia, escolhas e liberdades sexuais.

"A criminalização do aborto está causando muito maior dano do que o próprio aborto" - completo

Principal obstáculo para a descriminalização do aborto são pautas morais

Uma das grandes barreiras para o um verdadeiro debate sobre a descriminalização do aborto são dogmas e crenças morais que sequer admitem a discussão sobre o tema. Para Torres, "não é possível em um Estado de Direito Democrático, criminalizar a conduta para estabelecer pauta de comportamento moral".

O que ocorre é que apesar das religiões dispuserem para seus fiéis determinadas condutas, o que ocorre é a generalização para toda sociedade - Por uma questão moral e religiosa, eu tenho para mim que é muito simples: se você achar que é pecado praticar o aborto, não pratique. (...)O que não se pode é impor à sociedade esse comportamento.

Para o que tem prestado a criminalização do aborto então? Para Torres, ela somente é eficaz em um caso:

O abortamento foi criminalizado não para proteger a vida dos fetos. Na verdade, o abortamento mantém a sua criminalização como instrumento de controle da sexualidade das mulheres. E nesse particular ela (criminalização) é eficaz.

Ao final, Torres arremata: Muita gente diz que esse tema é complexo, complicado... Eu, particularmente, não acho nada de complexo, não acho nada complicado. O fato é que nós temos mulheres morrendo, mulheres sofrendo muito. E se nós queremos salvar a vida dessas mulheres e evitar essa mortandade, essa tragédia social que está ocorrendo em razão da criminalização do aborto, só há um caminho: descriminalizar o aborto e encontrar outras formas, políticas públicas para assegurar o direito das mulheres e a vida delas.
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1 de mai de 2015

Nota Pública de repúdio à repressão aos professores do Paraná


A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público, a propósito dos lamentáveis fatos que se passaram na cidade de Curitiba no último dia 29 de abril de 2015, manifestar seu apoio aos professores paranaenses, nos seguintes termos:

1. Os brasileiros assistiram estarrecidos, na referida data, a mais um covarde e truculento ataque do Estado a insatisfações populares manifestadas de forma republicana e democrática, tal como garantido na Constituição Federal. Tratou-se de reação ilegal e violenta, desta vez, inexplicavelmente, assacada contra integrantes de classe que deveria merecer o maior grau de deferência e respeito: os professores.

2. Decerto que as injúrias físicas — que não foram poucas — infligidas aos professores, que ousaram, em continuidade à sua corajosa faina diária em salas de aula pela formação de cidadãos, lutar também nas ruas por direitos que deveriam lhes ser garantidos pelo Estado, não foram o aspecto mais nocivo dos acontecimentos.

3. Decerto que o que mais calou fundo, no espírito de cada um dos manifestantes, foi a simbologia da resposta do Estado às reivindicações dos professores: o obscurantismo, trazido à tona pela utilização de armas, preponderando, à força, sobre as luzes, representadas pelos professores e suas convicções; a repressão, representada pela intolerância ao debate, às manifestações, ao povo nas ruas, sobressaindo-se, a marretadas, à liberdade.

4. Importante relembrar que as manifestações individuais ou coletivas, em vias públicas contra medidas ou projetos governamentais, assim como o direito de greve, configuram direitos previstos nos artigos 5º, incisos IV e XVI e 9º, da Constituição da Federal.

5. Sendo assim, às forças policiais cumpre, por dever constitucional de ofício, assegurar a realização de manifestações públicas e, ao governo, dialogar com a sociedade civil, não sendo balas de borracha ou bombas de efeito moral, respostas legítimas para a discordância popular.

6. A violenta ação do governo paranaense contra os professores configura mais um capítulo do recrudescimento da repressão oficial em plena vigência de Constituição Federal que consagra, como fundamento do Estado brasileiro, o pluralismo político (art. 1º, V). A lógica do eficientismo gerencial para o suposto enfrentamento de questões fiscais tem prevalecido sobre o direito da população de externar suas divergências no espaço público, de forma lamentavelmente idêntica ao que ocorria sob a égide da ditadura civil-militar que vigorou após o Golpe de 1964.

7. A construção de um Estado Democrático de Direito, na forma projetada pela Constituição Federal de 1988, requer o abandono definitivo de práticas policiais para o enfrentamento da questão social. O dialogo objetivando a efetivação de direitos é a resposta legítima que se espera de todos os governos sob a égide democrática.

São Paulo, 30 de abril de 2015.

André Augusto Salvador Bezerra
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
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5 de fev de 2015

Vídeo exibe briga de juízes no RJ


Um bate-boca, nesta quarta-feira, entre o desembargador Valmir de Oliveira Silva, ex-corregedor, e o juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, João Batista Damasceno, provocou pânico numa sala do departamento médico do Tribunal de Justiça do Rio. Segundo Damasceno, Valmir foi em sua direção para agredi-lo. Já o ex-corregedor diz ter sido ameaçado pelo magistrado, que chegou a sacar uma pistola. A ação foi filmada pelo próprio juiz.

— Ele me persegue, não sei o motivo. Já me fez ameaças por meio de colegas. Em outra oportunidade, chegou a se levantar da cadeira para ir na minha direção, mas uma desembargadora o conteve — contou Damasceno, que alegou apenas ter mostrado a arma, e não apontado para Valmir, em legítima defesa.

Valmir Silva, que deixou o cargo de corregedor na segunda-feira — depois da posse do novo presidente do TJ, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho —, nega a perseguição:

— Acontece que ontem (terça-feira) eu e a ex-presidente do TJ, Leila Mariano, recebemos um e-mail do juiz Damasceno, em tom irônico, no qual ele nos desejava sucesso nas nossas atividades, lembrando que encontraríamos tempo para compreender a arte. Isso porque, enquanto (eu era) corregedor, ele foi julgado por ter pendurado em seu gabinete um quadro do (cartunista) Carlos Latuff que mostrava um PM com um fuzil acertando um homem negro crucificado.

Segundo o ex-corregedor, no departamento médico do TJ, ele pediu explicações a Damasceno, que o teria chamado de crápula:

— Eu saí atrás dele, sim! Se tivesse uma arma, teria atirado nele. Mas foi ele quem sacou uma pistola para me matar.

Valmir também disse que, quando era corregedor, mandou apurar a conduta de Damasceno, por ter aparecido em redes sociais numa foto com black blocs.

O TJ informou que será aberta uma sindicância. Damasceno já remeteu uma representação contra o desembargador, que afirmou que irá à corregedoria e à polícia.




Resistência Lírica

OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TJ/RJ SOBRE PERSEGUIÇÃO, AMEAÇA E TENTATIVA DE AGRESSÃO A JUIZ, POR DESEMBARGADOR EX-CORREGEDOR, NO INTERIOR DO FORUM DO RIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES – 1ª VOS
Ofício GJ 004/2015.



Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Presidente,


Pelo presente levo ao conhecimento de Vossa Excelência fato anômalo ao funcionamento deste Poder. Trata-se de ameaça e tentativa de agressão contra mim perpetrados pelo Exmo. Sr. Desembargador Valmir de Oliveira Silva, conforme demonstra gravação em mídia.

Nesta data, por volta das 10:00h, ao deixar o gabinete médico do Centro de Diagnose da Mútua dos Magistrados encontrei o Desembargador Valmir Oliveira Silva que se encontrava sentado numa das cadeiras do hall de espera.

Ao me avistar, o Desembargador Valmir dirigiu-se a mim e ordenou: “Damasceno, quero falar com você. Senta aqui!”, apontando para uma cadeira posta de frente para a sua. Vendo que o desembargador estava descontrolado deixei de me dirigir ao elevador e tomei a escada que desce para a garagem. O desembargador Valmir seguiu-me gritando: “Vou estourar sua cabeça”, “Seu filho da puta”. Adiantei o passo na descida pela escada, sendo perseguido pelo Desembargador Valmir.

Temendo que o Desembargador Valmir estivesse portando uma das suas armas procurei refúgio numa das salas do serviço de limpeza na qual adentrei avisando aos três funcionários - que lá se encontravam - que uma pessoa estava atrás de mim e que se estivesse armada iria exercitar legítima defesa e que elas seriam minhas testemunhas. Busquei manter a tranquilidade e portar-me de acordo as normas de segurança recomendadas em tal situação. Postei-me atrás de um móvel ao fundo da sala, após passar pelos referidos funcionários, e logo em seguida o desembargador adentrou a sala, sendo contido pelos funcionários, conforme comprova vídeo.

Vendo que o desembargador fora contido pelos funcionários e que a situação já se encontrava mais calma iniciei gravação de sua conduta. Outros funcionários do serviço de limpeza acorreram ao local e dominaram o agressor, que se encontrava bastante desequilibrado. Em seguida chegou o Sargento da Polícia Militar, de nome Brito, que se postou na porta da sala impedindo que o desembargador Valmir nela entrasse.

Continuei o registro por meio de celular. Ao ver que sua conduta estava sendo registrada em mídia, o desembargador Valmir determinou ao Sargento Brito que me retirasse o aparelho celular e que apagasse a gravação, no que não foi obedecido. O vídeo comprova que o desembargador Valmir se dirigia ao Sargento dizendo ser o Corregedor e determinando que me retirasse o celular e que apagasse a gravação. Em seguida, empurrando o policial, o Desembargador Valmir tentou entrar na sala onde eu me refugiava, não tendo conseguido êxito, pois fora contido pelo Sargento Brito, o que também é comprovado pela mídia.

Testemunharam a ocorrência a funcionária Antônia Dias, Carlos Soares e um terceiro não identificado pelo comunicante, mas que aparece no vídeo. O funcionário Carlos Soares chegou a sofrer lesão corporal no ato de contenção do ex-corregedor, conforme relatou em seguida e se encontra – também - registrado na mídia em anexo,

Embora verbalizasse que iria estourar minha cabeça, o Desembargador Valmir de Oliveira Silva não ostentou qualquer arma e tive o controle emocional necessário para não incidir em legítima defesa putativa, colocando-me – no entanto – sob proteção de móvel e pronto para o exercício de legítima defesa real, se necessária.

Durante a gestão do desembargador Valmir de Oliveira Silva na Corregedoria Geral de Justiça várias foram suas tentativas institucionais contra mim, tendo sempre sido repelido pela maioria dos membros do Órgão Especial desse tribunal. Na sessão do dia 15/09/2015 do Órgão Especial, quando do julgamento de uma representação contra mim ofertada por ele, o Desembargador Valmir disse ao Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, na presença do Desembargador Siro Darlan de Oliveira, que iria agredir-me. Segundo testemunhas o desembargador Valmir, naquela ocasião, chegou a dirigir-se para onde eu estava, com a finalidade de causar-me mal injusto e grave, tendo sido contido pela Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

Solicito a Vossa Excelência receba o presente como REPRESENTAÇÃO em face do desembargador Valmir Oliveira Silva ante descumprimento de dever funcional e cometimento de crime conforme demonstra mídia.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.


JOÃO BATISTA DAMASCENO

Juiz de Direito Titular



AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
MD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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