Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, a juíza da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal que autorizou a penhora do triplex da OAS para pagamento de dívidas da empreitera, não aceitou assistir de braços cruzados à defesa de Lula usar sua decisão no julgamento contra sentença de Sergio Moro.
Ela enviou uma nota à imprensa sustentando duas teses: primeiro, que sua decisão é da esfera cível e, portanto, não tem poder nenhum de interferir num julgamento de ação criminal. Não satisfeita em silenciar aqueles que disseram que a penhora do triplex prova que a Lava Jato mentiu sobre o crime atribuído a Lula, a juíza Luciana também afirmou que em nenhum momento "emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade" do apartamento no Guarujá.
A afirmação destoa do fato de que o pedido analisado pela juíza dizia expressamente que o imóvel pertencia à OAS, e não ao ex-presidente Lula, como afirma a Lava Jato. A magistrada afirmou que sua decisão não tem poder de "natureza declaratória ou constitutiva de domínio".
Leia a nota de Luciana Oliveira, na íntegra:
“Em relação ao fato que vem circulando nas redes sociais relacionado à decisão da MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, este Juízo vem esclarecer que a determinação de penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-Presidente da República na operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores. Para tanto, os exequentes indicaram referido imóvel e outros, atribuindo a propriedade aos devedores, a partir das certidões emitidas pelos cartórios de imóveis competentes.
Portanto, tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal.
Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil.”
No GGN